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A propaganda eleitoral será permitida somente após o dia 15 de agosto (2020), desde que não envolva o pedido explícito de voto.
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada o anúncio de pré-candidatura ou a exaltação pelo pré-candidato de suas qualidades pessoais.
Por:José Divino Morais, advogado inscrito na OAB/GO sob o número 19.399.
Áreas de atuação: Civel, Criminal, Eleitoral e Administrativo.

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