Corona Viruses against Dark Background
Spread the love

Entre os dias 29 de março de 2021 a 4 de abril de 2021, o comércio de Morrinhos funcionará somente com as atividades consideradas essenciais:

*I- farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

* II- cemitérios e serviços funerários;

* III- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

*IV- supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

*V- hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

*VI- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

*VIII- estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

*IX- serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

*X- atividades econômicas de informação e comunicação;

*XI- segurança privada;

*XII- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; MUNICÍPIO DE MORRINHOS Poder Executivo XIII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

*XIV- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

*XV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

*XVI- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

* XVII- obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

*XVIII- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

*XIX- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

*XX – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

*XXI- desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

*XXII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

*XXIII- atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

*XXIV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde

*XXV- comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away) e drive-thru;

*XXVI- escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

*No tocante aos órgãos da administração pública municipal, funcionarão no período descrito no caput os seguintes serviços: I – da área de saúde; II – de limpeza e conservação urbana; III – de posturas e edificações; IV – comunicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!