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Temos aqui mais um infeliz e clássico caso de uma terceirização que deu errado, onde o mais prejudicado é o trabalhador que depende do emprego para o seu sustento e de sua família.

A terceirizada prestadora de serviços (PSC) dispensou todos os seus colaboradores no início do mês, na manhã de ontem (sábado 12/03) publicou nota oficial dizendo que não irá pagar o acerto rescisório por falta de caixa e alegando descumprimento do contrato por parte da tomadora de serviços (ENEL). Por outro lado, a concessionária de energia alega ter cumprido com todas as suas obrigações e que efetuou todos os repasses financeiros.

Em meio a essas informações contraditória e incompletas é normal que o funcionário fique confuso e sem saber em que confiar. Para esse momento, é indispensável que o trabalhador procure apoio jurídico especializado.

Somente através desse apoio do advogado da sua confiança o trabalhador terá convicção dos seus direitos (acerto rescisório, danos morais e materiais) e acesso aos cálculos dos valores (valor líquido das verbas como: aviso prévio, férias completas e proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS, etc.) que lhe são devidos. Importante destacar aqui que uma solução equivocada ou incompleta pode trazer graves consequências. Consequências de efeito imediato, como o não recebimento das verbas rescisórias ou não habilitação no seguro desemprego ou consequências de efeitos no longo, como uma negativa do INSS ao pedido de aposentadoria por falta de recolhimentos previdenciários no período trabalhado.

Diante dessas informações é indispensável que todos os trabalhadores procurem um advogado da sua confiança para a análise individualizada do seu caso.

Por fim, é importante destacar que caso semelhantes, a Justiça do Trabalho tem responsabilizado tanto a tomadora de serviços como a prestadoras de serviços ao pagamento do acerto dos funcionários. Vejamos o entendimento do Tribunal Trabalhista de Goiás:

CELG. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SUMULA 331 DO TST. Tendo em vista a privatização da CELG, a análise da sua responsabilidade, enquanto tomadora de serviços, não mais deve dar-se sob o enfoque de que se trata de ente integrante da Administração Pública. Portanto, não se aplica ao caso o item V, da Súmula 331 do TST, que condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Ao revés, a responsabilização da CELG decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula supratranscrita.
(TRT18, ROT – 0010532-58.2020.5.18.0017, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 16/04/2021, grifo nosso)


Dr. Adijarmir Rodrigues da Silva Júnior.Especialista em Direito do Trabalho; OAB 39.393 (64) 99644-4813 (64) 3413-0554

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