Com a decisão do STF apenas os servidores públicos que se aposentaram antes da Reforma da Previdência podem ser reintegrados. Dessa maneira, aposentados após novembro de 2019 não podem mais ocupar o cargo público.
Antes dessa nova decisão do Supremo, o órgão decidiu no início deste ano que, após a concessão da aposentadoria voluntária, não seria mais possível continuar no cargo. A mudança na regra deve ser adotada por todas as instâncias da Justiça.
O STF também determinou que essa competência pode ser analisada pela Justiça comum. Portanto, esse tipo de ação não se restringe à Justiça do Trabalho. Com isso, é possível apresentar entendimentos distintos para a mesma situação.
Recurso dos Correios e da União
O caso analisado pelo STF foi com base em recurso dos Correios e da União contra decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). O TRF-1 determinou a reintegração dos servidores aposentados que haviam sido desligados.
A estatal afirmou que a decisão do desligamento foi que não era permitido o acumulo de aposentadoria pelo Regime Geral com o salário do emprego público. Porém, esse veto ainda não existia na época da atitude dos Correios.
Por esse motivo, o STF manteve a decisão do TRF-1, mas que esse entendimento só tem validade para essa situação. Diante dessa ação, a Corte decidiu analisar esse contexto e definir se a permanência no emprego após aposentadoria voluntária seria permitida.
Com 8 votos foi decidido que não é mais possível permanecer no emprego, após a aposentadoria. Na última quarta-feira (16), os ministros definiram a tese que deve ser aplicada pelos demais juízes do Brasil:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza permanência no emprego nos termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a data de entrada em vigor da EC (Emenda à Constituição) 103, de 2009 nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.