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Nas últimas semanas, ainda dentro da indefinição de realização ou não das Eleições Municipais de 2020, constatamos uma “romaria” de senadores e deputados federais para a apresentação de propostas, seja para o adiamento das eleições Municipais de 2020, seja para a prorrogação dos mandatos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em outubro de 2016, para até 31.12.2022.

Coincidindo assim, as Eleições Municipais com as Eleições Gerais em outubro de 2022.

Sendo que tal ideia de unificação das eleições brasileiras, já fora inclusive apresentada no Congresso Nacional em Reformas Eleitorais de anos anteriores, mas que não seguiu adiante para debate no plenário; sendo, portanto, sendo rejeitada tal proposta, em debate na comissão especial para a Reforma Política.

Constatamos ainda nos últimos dias, que em 22.03.2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso informou a respeito realização ou não das eleições municipais em outubro de 2020, no sentido de que:

“É papel do Congresso Nacional deliberar acerca da necessidade de adiamento, inclusive decidindo sobre o momento adequado de fazer essa definição. Se o Poder Legislativo vier a alterar a data das eleições, trabalharemos com essa nova realidade1.

Lembrando que o Ministro Barroso será o presidente do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, já a partir de maio desde ano; portanto, presidirá o pleito municipal de 2020.

Já no último dia 03.04.2020 a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou medida liminar em ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que o partido PROGRESSISTAS pedia a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020.

Sendo que tais prazos eleitorais por força de legislação federal, terminaria já no dia 04.04.2020 – sábado.

Contudo, vemos que enquanto não há uma real definição legislativa, ou sequer uma definição por parte da Justiça Eleitoral brasileira, em relação a suspensão da realização das Eleições Municipais de 2020, respeitosamente entendo que temos que nos preparar sim para as eleições Municipais.

E, portanto, devemos todos ficarmos de olho nos prazos eleitorais já definidos no Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019.

O qual já nos demonstrou de forma expressa que no último dia 04.04.2020 – sábado, já expiraram os seguintes prazos importantes para as eleições de 2020:

4 de abril – sábado
(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2020 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 41).

2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidári6 não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/1997, art. 90, caput e Lei n° 9.096/1 995, art. 20, caput).

3. Data até a qual o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 60).

4. Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei n°9.504/1997, art. 66, § 10)

Já no último dia 07.04.2020 – terça feira, o Calendário Eleitoral já nos demonstrou que também já expiraram os seguintes prazos importantes para as eleições de 2020:

7 de abril – terça-feira
(180 dias antes)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para, a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1 997, art. 70, § 10)

2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/1 997, art. 73, VIII e Res.-TSE n° 22.252/2006).

Já a Portaria TSE nº 131 de 20.02.20202, nos traz também, várias e importantes informações sobre o processamento das filiações partidárias – para a devida atenção dos partidos políticos e candidatos – eleições de 2020.

ANEXO
CRONOGRAMA PARA TRATAMENTO DOS DADOS SOBRE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTO PERÍODO
Último dia para atualização de dados nas relações de filiados para o processamento de abril. 15/04/2020
Identificação das duplicidades de filiação 16 a 22/04/2020
Divulgação das duplicidades de filiação. Publicação, na Internet, das relações oficiais de filiados. Geração das notificações para partidos e filiados envolvidos em duplicidade. 24/04/2020
Expedição das notificações e início da contagem do prazo para resposta nos processos de duplicidade de filiação. 28/04/2020
Último dia para apresentação de resposta por filiados e partidos envolvidos. 18/05/2020
Data limite para decisão das situações sub judice. 28/05/2020
Data limite para registro das situações no sistema. 08/06/2020

Por: JOSÉ DIVINO MORAIS Advogado  – Direito Eleitoral e Partidário

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