Pagou aquela dívida que lhe atormentava, que demorou para conseguir quitar e agora não vê a hora de limpar seu nome para recuperar o crédito? Você sabe quem deve providenciar a retirada do cadastro de inadimplentes e qual o prazo? A resposta pode ser encontrada na Súmula 548 do STJ: é o CREDOR quem deve requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, contados da data do efetivo pagamento. Mas e se a dívida for paga de forma parcelada, após acordo entre as partes? Nesses casos, como se estabelece uma nova dívida, com novas datas para quitação do débito, ocorrendo o pagamento DA PRIMEIRA PARCELA do acordo o credor deve providenciar a exclusão do nome do devedor nos cadastros negativos de SPC ou SERASA. Tem problemas nesse sentido? Pagou uma dívida e o seu nome continua constando nos cadastros negativos? Procure um advogado, ele poderá lhe ajudar!
Por:José Divino Morais, advogado inscrito na OAB/GO sob o número 19.399.
Áreas de atuação: Civel, Criminal, Eleitoral e Administrativo.